Inciso V do Parágrafo 1 do Artigo 59 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Art. 59. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e

Página 1 da Seção 1 - Edição Extra A do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Fevereiro de 2020

Sumário Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................1 ................... Esta edição completa do DOU é composta…
0
0