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Jurisprudência que cita Posse em Desapropriação

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. NÃO VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização" (Manual de direito administrativo, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 808). 2. No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ. No REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: "1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365 /41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp XXXXX/PR ; DJ 28.02.2000; AG XXXXX, DJ 13.02.2003; REsp XXXXX-5/SP, RSTJ 58:327. 2. A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338 , Rel. Antonio Nader). 4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365 /41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção. Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex officio' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155)". 3. No Agravo de Instrumento que deu origem ao recurso ora examinado, o agravante assentou:"não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão. Restou constatado apenas que os apelados detinham um contrato particular de compromisso de compra e venda". 4. In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação. 5. A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp XXXXX/RN , Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). 6. O acórdão recorrido afirma que o acordo realizado abordou expressamente a posse. Eis excerto do voto condutor: "só constam instrumentos particulares de transmissão de posse [...] Não houve produção de prova pericial, pois a oferta da desapropriante foi aceita pelos desapropriados, e a sentença apenas homologou o acordo, observando, expressamente, tratar-se de demanda dirigida contra os possuidores (fls. 75/76)". 7. Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não caberia o exame da tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, para a análise da suficiência probatória da posse e para o reexame do acordo, o óbice da Súmula 7 /STJ. 8. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-ES - Desapropriação XXXXX20238080035

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº XXXXX-35.2023.8.08.0035 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: HEROINA DE CASSIA LOPES DA SILVA OLIVEIRA Advogado do (a) REQUERENTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 Advogado do (a) REQUERIDO: LAYSA MARIA BIRAL - ES33481 SENTENÇA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pela COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN em desfavor de HEROINA DE CASSIA LOPES DA SILVA OLIVIERA , já qualificados. Na PETIÇÃO INICIAL de ID:21209539, o ente expropriante pretende a aquisição de área prevista pelo “Decreto nº 1509-S de 23/08/2022, publicado no Diário Oficial em 23/08/2022, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Espírito Santo declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação área de terra urbana destinada à implantação da Estação Elevatória de Esgoto Bruto T 13, Grande Terra Vermelha, parte integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário de Vila Velha/ES, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 3.365 de 21/06/41, da Lei nº 2.786 de 21/05/56, do art. 120, e parágrafos, do Decreto nº 24.643 de 10/07/1934 – Código de Águas e informações contida no processo nº 2022- 7NZ18G” (fl.2). Proferi DECISÃO (ID:21224494) para deferir a tutela de urgência. Em sede de CONTESTAÇÃO (ID:22932999) a requerida Heroina de Cassia Lopes da Silva Oliveira anuiu com o valor de R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais), entretanto impugna “a redução do valor avaliado em 60% no caso de ausência do registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis. Isto porque a Ré é possuidora de boa-fé do imóvel desde 15 de outubro de 2007, data em que o adquiriu da antiga possuidora Sra. Maria Marques da Silva e, desde então, possui posse mansa e pacífica de referido imóvel.” (fl.2). RÉPLICA em ID:23155217. Ressalto que as benfeitorias foram previstas no Laudo de Avaliação, disposto na ID:21209547. Ademais, a guia de depósito do valor foi juntada na ID:21315588. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXIV, prevê a possibilidade de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Comprovada está, através do Decreto nº 1509-S de 23/08/2022, publicado no Diário Oficial em 23/08/2022, a declaração de utilidade pública da área objeto da presente ação. Não obstante, no decorrer da tramitação processual, observou-se que enquanto a área em questão não é propriedade de Heroína de Cássia Lopes da Silva Oliveira , o imóvel é de posse mansa da requerida. Conforme decisão de ID:21224494 houve deferimento de imissão na posse pela Companhia Espírito Santense de Saneamento e determinação para que o autor comprovasse o depósito do valor indenizatório. A parte requerida não impugnou o valor oferecido a título de indenização, opondo-se apenas à redução de 40% devido à inexistência do registro cartorário. Inexistindo impugnação ao referido valor, tenho que a matéria encontra-se preclusa, sendo pertinente confirmar a indenização devida à detentora, Heroína de Cássia Lopes da Silva Oliveira . Não existindo óbice, deve-se aplicar o disposto no art. 487 , III , b , do CPC , que autoriza a homologação da transação entre as partes. Em relação ao pleito de redução de 40% do valor do montante indenizatório em razão da falta de prova de propriedade, entendo como parcialmente cabível ao caso em tela. Nesse sentido, subsistindo comprovação somente da posse legítima sem título dominial, entendo pela redução de 40% do valor apurado no laudo avaliativo, chegando, assim, à quantia de R$ 85.800,00 (oitenta e cinco mil e oitocentos reais). O restante do valor deve ser mantido em depósito judicial, de maneira a preservar o valor devido ao proprietário do imóvel. Quanto ao percentual adotado (60%), ressalto que a jurisprudência adota o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO por utilidade pública. avaliação do imóvel pelo perito. Utilização do método comparativo direto de dados de mercado. Consideração de variáveis relevantes. Acolhimento do laudo oficial. Posse legítima sem título dominial. Redução da indenização. Juros compensatórios. correção monetária. Juros moratórios. Fixação de acordo com o decreto-lei 3.365 /41 E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de desapropriação, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório, revestindo-se de fundamental importância para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido ( AgInt no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2) No caso, o laudo oficial seguiu os critérios e parâmetros estabelecidos na NBR XXXXX-2 da ABNT, especialmente as orientações relativas à avaliação de imóveis urbanos, adotando o método comparativo direto de dados de mercado, considerado preferencial em relação aos demais métodos, aplicando variáveis tendentes a corrigir discrepâncias entre as amostras e o imóvel avaliando, tudo a proporcionar objetividade, imparcialidade e confiabilidade ao trabalho realizado. 3) Mantida a indenização definida na sentença, que corretamente reduziu a indenização para 60% da quantia relativa à área objeto de posse legítima sem título dominial, a correção monetária também restou devidamente fixada, adotando-se como índice o IPCA ( § 4º do art. 27 do Decreto-lei 3.365 /41) e determinando a incidência a partir da data do laudo oficial, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4) Em relação aos juros compensatórios, escorreita a fixação em 6% sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e a indenização fixada na sentença, conforme o art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365 /41 e o acórdão proferido pelo STF na ADI n. 2.332/DF , incindindo desde a dada da imissão provisória na posse do expropriante (Súmula 69 do STJ). 5) No tocante aos juros moratórios, que são de 6% ao ano, somente incidem quando não observado o prazo constitucional de pagamento pelo regime de precatório, isto é, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deverá ser paga a indenização. Inteligência do art. 15-B do Decreto-lei 3.365 /41 (TJES, Classe: Apelação, 012130014157, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2019). 6) Finalmente, não devem ser reduzidos os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre o preço ofertado e a indenização definida na sentença, na forma do § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365 /41, resultando em valor que, considerando o trabalho desenvolvido e a responsabilidade assumida pelos causídicos, atende ao princípio da proporcionalidade. 7) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, em remessa necessária, negar provimento ao recurso do Estado do Espírito Santo, mantendo incólume a sentença. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140009721, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 03/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. INDENIZAÇÃO PELA POSSE. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sem a prova do dolo ou culpa da parte e, ainda, da existência do efetivo prejuízo causado à parte adversa, não se configura a litigância de má-fé. Inexistência de contrariedade ao art. 17 , incisos II e III , do CPC/73 , vigente na ocasião. 2. Havendo divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico da parte, deve prevalecer a avaliação oficial, com laudo confeccionado por perito da confiança do juízo, equidistante dos interesses imediatos das partes, máxime quando não há, nos autos, demonstração técnica que possa infirmar a sua conclusão. 3. Admite-se a indenização da posse em 60% do valor da terra, cuidando-se de legítimo possuidor. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade ( REsp XXXXX/PR -DJ 31/05/2007). Não é indenizável a posse de particular sobre bem público (caso dos autos), por tratar-se de mera detenção de natureza precária. 4. O contrato de locação, assinado somente pelo apelante, e o relatório contábil da empresa locatária de quem o expropriado e sua esposa eram os únicos sócios, não são suficientes para comprovar os lucros cessantes consistentes nos aluguéis que o expropriado deixou de receber em razão da interrupção de atividade econômica desenvolvida no imóvel. 5. Além disso, em se tratando de uma empresa, os eventuais lucros cessantes teriam que ser aferidos com a demonstração do faturamento, dos lucros e das despesas, tudo com respaldo em prova pericial alusiva à sua contabilidade, o que não consta dos autos. 6. Agravo retido parcialmente provido. Apelação desprovida. ( AC XXXXX-72.2012.4.01.3100 , DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES , TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 01/07/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO JUSTA. ÁREA INDENIZAÇÃO. POSSE. PRECEDENTE DO STJ ( RESP XXXXX/PR ). HONORÁRIOS. ART. 27 , § 1º , DO DECRETO- LEI Nº 3.365 /41. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ICMBIO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1. Os autos da presente ação de desapropriação por utilidade pública vieram a esta Corte por força de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO CHICO Mendes DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO e pelo ESPÓLIO DE Paulo JACINTO CAMBOIM , na forma adesiva, em face da sentença que reconheceu o valor de R$ 12.490.643,07 (doze milhões quatrocentos e noventa mil seiscentos e quarenta e três reais e sete centavos) como justo preço para a indenização pleiteada (terra nua e benfeitorias), referente a imóvel rural localizado no município de Quebrangulo/AL. 2. Hipótese em que, em relação à área não escriturada, encontra-se comprovada nos autos a posse das terras pelo expropriado, conforme se verifica no laudo confeccionado pelo Vistor do juízo de fls. 1265/1316, que, inclusive, deve prevalecer ante a divergência lançada pela parte expropriante, por gozar, na condição de auxiliar da justiça, de uma presunção de equidistância dos interesses das partes em conflito, e de veracidade em suas alegações. 3. Conquanto seja certo que a posse deve ser indenizada não há como se defender que o valor correspondente seja o mesmo que foi indicado em relação à propriedade para valoração do preço do hectare, haja vista a existência de critérios distintivos justificadores de tratamentos jurídicos díspares. 4. Nessas hipóteses (posse), vale destacar, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que a indenização da terra nua deve corresponder a 60% (sessenta por cento) do devido à propriedade, ante a inexistência de título dominial ( RESP XXXXX/PR ). Omissis. 11. Remessa necessária e apelação do ICMBio parcialmente providas para que a indenização da área expropriada, correspondente ao perímetro encontrado no laudo pericial, com a subtração da área em que restou comprovada a propriedade através do registro imobiliário, observe os parâmetros adotados pelo precedente do c. STJ ( RESP XXXXX/PR ), para que a indenização da terra nua deva corresponder a 60% (sessenta por cento) do devido à propriedade; que a correção monetária siga os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir a partir do laudo pericial, bem como para reduzir os honorários sucumbenciais para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a indenização definida em juízo e a oferta inicial atualizada. Apelação do particular improvida. (TRF 5ª R.; APELREEX XXXXX-7; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior ; Julg. 26/03/2019; DEJF 01/04/2019; Pág. 111) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. POSSE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta pelas expropriantes da sentença, integrada pela proferida nos embargos de declaração, pela qual o Juízo julgou procedente, em parte, o pedido formulado em ação de desapropriação por utilidade pública, nos termos do Decreto- Lei nº 3.365 , de 1941 (DL 3.365 ), para declarar desapropriada a área de 35,5566ha, integrante de imóvel rural. 2. Apelantes sustentam, em suma, que os recorridos detinham o imóvel a título de posse, donde a necessidade de redução do valor da indenização fixada para a terra nua para o limite de 60% sobre o valor do terreno; que é inadmissível a incidência de juros compensatórios sobre o valor relativo à reserva legal, porquanto não poderia ser explorada economicamente; que houve sucumbência recíproca, porque o valor da indenização fixada é inferior à quantia pretendida pelos expropriados, donde o descabimento da condenação em custas, despesas e honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso, nos termos acima resumidos. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3. Terra nua. Posse. Redução do percentual em 40%. Legitimidade. “O ressarcimento de terreno desapropriado, sem título dominial (arts. 524 e 530 , I, Código Civil ), em favor do legítimo possuidor, não deve ser feito por inteiro. Como solução de eqüidade, é razoável que se reconheça a quem desfrute de habitual uso e gozo do imóvel expropriado indenização equivalente a 60% sobre o valor do terreno, mais aquela decorrente das benfeitorias úteis e necessárias que perdeu. ” (STJ, REsp XXXXX/PR ; REsp XXXXX/PR ; TRF1, AC XXXXX20044013900 ; AC XXXXX19984013300 ; TRF4, AC XXXXX70050057901; AC XXXXX04010542380/SC; TRF5, APELREEX XXXXX83000192317; AC XXXXX84000076029; AC XXXXX84000076252; AC XXXXX84000104450.) 4. Reserva legal e Área de Preservação Permanente. Incidência dos juros compensatórios. Legitimidade, no caso. Hipótese em que a existência de reserva legal e de área de preservação permanente não foi invocada na petição inicial. Consequente inadmissibilidade de incluir essa questão no pedido, após “o saneamento do processo”, sem o “consentimento do réu”. CPC 1973 , Art. 264 ; CPC 2015 , Art. 329 , II . 5. Sucumbência recíproca. Não ocorrência. Hipótese em que o valor da indenização fixada é superior ao valor da oferta. Consequente sucumbência do expropriante. DL 3.365 , Art. 30 . 6. Apelação provida em parte. (TRF 1ª R.; AC XXXXX-33.2014.4.01.3704 ; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves ; DJF1 25/05/2018) Fixado o valor da indenização, passo a análise dos parâmetros de atualização monetária do montante. 2.1 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No que concerne à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do laudo pericial, o que, no caso em exame, remete à data de 23/01/2013 (fl. 56), até a data do efetivo pagamento, com base no índice IPCA/E. Já no que se refere ao índice e termo a quo dos juros moratórios, deve ser observado o disposto no art. 15-B , do Decreto-Lei nº 3.365 /41. Referido preceptivo legal fixou o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios e o termo inicial de incidência a partir de 1º janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da CF/88. Quanto aos juros compensatórios, deverão ser computados a partir da data de imissão na posse (Súmulas 69 e 113 do STJ), com aplicação da alíquota de 6% ao ano (artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365 /41), devendo ser calculados, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo, e do valor do bem fixado na sentença (2ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX/PE , Relator Ministro HUMBERTO MARTINS , j. 12/03/2013, DJe 21/03/2013). Em suma, os juros compensatórios incidirão até a data da expedição do precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em XXXXX-04-2015, DJe XXXXX-04-2015). 2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas. Por oportuno, registra-se que o artigo 85 , § 2º , do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como a presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º e § 5º: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso Ido § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF. Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, e modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do (s) causídico (s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os causídicos da parte autora atuaram com zelo, por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) atuaram também tempestivamente, (c) com prestação de serviço em seu domicílio profissional (região metropolitana), (d) em demanda de complexidade fática e jurídica mediana; (e) em processo de duração curta; FIXO os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da pretensão autoral contestada (no caso em tela, do montante reduzido). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a pretensão autoral guarda PROCEDÊNCIA e DECLARO desapropriada a faixa de área descrita no Laudo de Avaliação da ID:21209547. CONDENO o expropriante, CESAN , a pagar aos expropriados indenização pela posse que FIXO no valor de R$ 85.800,00 (oitenta e cinco mil e oitocentos reais). Incidem juros de mora, juros compensatórios e correção monetária conforme capítulo desta sentença. MANTENHO o restante do valor depositado (R$57.200) em conta judicial até ulterior decisão deste Juízo, com fulcro no poder cautelar geral (art. 301 do CPC ), haja vista que na demanda em tela a propriedade do imóvel não foi comprovada. CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor do proveito econômico da pretensão autoral contestada (no caso em tela, do montante reduzido). Incidem juros de mora conforme capítulo próprio da sentença. À Serventia Cartorária para diligências previstas no Decreto-Lei 3.365 /41. Após, EXPEÇA-SE Alvará de levantamento/transferência do valor de R$79.800,00 (oitenta e cinco mil e oitocentos reais) depositado pela CESAN em favor do requerido. Valor remanescente deve permanecer em conta judicial. PONHO FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do CPC . PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Se interposta (s) apelação (ões) e/ou apelação (ões) adesiva (s), INTIME (M)-SE o (s) recorrido (s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485 , § 7º , do CPC , dentre outros). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma dos artigos 1.009 e 1.010 , ambos do CPC . Sentença não sujeita à remessa necessária. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. ALDARY NUNES JUNIOR Juiz de Direito [32]

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90338434001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DEPÓSITO PRÉVIO. VERIFICAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365 /41 -decretação de utilidade pública, declaração de urgência e depósito prévio- é possível a imissão provisória na posse sem que isso importe em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (precedentes). 2. Tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, ao Judiciário incumbe apenas analisar se a declaração de utilidade pública se insere dentre as hipóteses legais (art. 5º , Decreto Lei nº 3.365 /41), não podendo adentrar no exame da conveniência e adequação da área escolhida para desapropriação por interesse público, sob pena de invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Doutrina que cita Posse em Desapropriação

  • Capa

    Os Bens Públicos e o Registro de Imóveis

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, Carolina Baracat Mokarzel de Luca e Lorruane Matuszewski Machado

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Os Bens Públicos e o Registro de Imóveis - Vol. VI - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, Carolina Baracat Mokarzel de Luca e Lorruane Matuszewski

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Administrativo - Direito Administrativo dos Bens e Restrições Estatais à Propriedade

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella DI Pietro, Thiago Marrara de Matos e Luciano Ferraz

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Posse em Desapropriação

  • Ação de Desapropriação - Utilidade Pública

    Modelos • 04/05/2019 • Rony Roberto Jose Martins

    O art. 15 , do Decreto-Lei nº 3.365 /41 estabelece como requisitos para a liminar de imissão provisória na posse a declaração de urgência e o depósito do valor incontroverso... Ademais, elaborou memorial descritivo e necessita ser imitida provisoriamente na posse do imóvel, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365 /41, em razão da urgência no que tange ao início das obras... IV – Dos pedidos Ante o exposto, requer: A citação do Réu para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; A imissão provisória na posse do imóvel acima indicado, conforme

  • Ação Indenizatória - Réu Estado X_Desapropriação Indireta_destinação pública

    Modelos • 17/01/2018 • Administrador QD

    DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. Os juros compensatórios têm por finalidade compensar a perda antecipada da posse do imóvel... Desapropriação - Juros compensatórios e moratórios - umulação... Como se sabe, a indenização justa é aquela que recompõe a situação fática anterior ao decreto expropriatório e à imissão na posse do bem

  • Ação Indenizatória por desapropriação indireta

    Modelos • 29/10/2018 • Diego Machado

    O Art. 15 , do DL 3.365 /41 , prevê o depósito prévio a ser realizado pela municipalidade, para a imissão provisória na posse, o que não ocorreu. 3... No presente caso, o município de Bugalhadas promoveu desapropriação indireta, uma vez que, faticamente, ocupou e se apossou de área privada sem o cumprimento do processo de desapropriação e, sequer, da... Além disso, o próprio decreto 3.364/41, em seu Art 11 , prevê o processo judicial em ações envolvendo desapropriação, pelo ente municipal, se desenrolará no foro do local da coisa

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