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CALEB MATHEUS RIBEIRO DE MIRANDA
O descobrimento e a colonização do Brasil são fatos históricos usualmente contados da perspectiva europeia. Dizer que o Brasil foi descoberto é usar uma visão naturalmente eurocêntrica do mundo, pois, antes de que os europeus chegassem à Ilha de Vera Cruz, já havia neste país habitantes nativos – incorretamente denominados índios, por um equívoco quanto ao local de sua habitação – e que já conheciam a terra. Os resultados desse encontro entre europeus e índios é relatado pelos livros de história e certamente transbordaria do escopo deste trabalho, mas é suficiente dizer que houve uma sobreposição, por vezes por meio de violência, do europeu ao nativo brasileiro, doravante denominado índio.
A colonização, por sua vez, é marcada de momentos que nos estranham e nos envergonham enquanto nação desenvolvida. O mero pensamento de que um ser humano tenha subjugado à escravidão outros seres humanos – anteriormente denominados negros e atualmente com uma tendência de, a ser atingida uma forma mais polida, referidos como afrodescendentes – é uma mancha na história de qualquer nação. E o modelo de escravidão presente no Brasil, tão diferente do que se denominava escravidão junto ao povo hebreu, por exemplo, era cruel e degradante, de tal forma que surgiram no seio da sociedade escravagista refúgios para o qual se direcionavam os escravos fugidios, denominados quilombos.
A perspectiva eurocentrista, ainda presente com força em nosso sistema educacional, contudo, não é o único valor protegido pela Constituição brasileira. Nossa Carta Magna entende a importância histórica de outros movimentos e da cultura e tradições de outras comunidades que se desenvolveram no Brasil, e nosso ordenamento protege não só os integrantes dessas comunidades como resguarda a eles os direitos necessários para a plena realização de seu modo de vida.
Neste capítulo, abordaremos o sistema jurídico relativo à proteção das terras indígenas e das terras ocupadas por comunidades de descendentes dos quilombos.
A proteção dos índios é matéria constitucional. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (art. 231). Compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas (art. 22, inc. XIV), é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, inc. V) e compete à Justiça Federal julgar as causas que envolvam disputa sobre direitos indígenas (art. 109, inc. XI). Determina-se ao Estado que proteja as manifestações das culturas populares, indígenas e afrodescendentes, reconhecendo-as como grupos participantes do processo civilizatório nacional (art. 215, § 1º), e mesmo se assegura às comunidades indígenas, ao lado do uso da língua portuguesa, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (art. 210, § 2º). A Constituição ainda traz um capítulo inteiro sobre os índios (arts. 231 e 232), cuja maior parte das …
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