Parágrafo 2 Artigo 30 da Lei nº 12.350 de 20 de Dezembro de 2010

Lei nº 12.350 de 20 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis nos 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966, e 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga dispositivos das Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Art. 30. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
§ 2o Para efeito do disposto no caput e no § 1o:
I - o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da subvenção;
II - os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados.

Art. 442 - Subseção IX. Das Subvenções para Estímulo à Inovação - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Subseção IX Das subvenções para estímulo à inovação Art. 442. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, não serão…
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Página 433 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Julho de 2019

“Todavia, o artigo 30, § 2°, do supracitado diploma ganhou nova redação com a edição da Lei n° 12.350/2010, que fixou novo critério de indenização e passou a prever aplicação de juros moratórios,…
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Página 416 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Abril de 2019

"Trata-se de pedido de conversão de obrigação de restituir coisa certa em perdas e danos, movido nos autos da ação ordinária declaratória que ORIANGEST DO BRASIL LTDA moveu em face da UNIÃO…
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Página 103 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

I - o ganho ou a perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data do evento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, caput , inciso I); e II - o…
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-50.2007.4.01.4200 RR XXXXX-50.2007.4.01.4200

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS - VEÍCULO AUTOMOTOR DE PASSAGEIROS - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO - …
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