Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 8.767 de 23 de Março de 2020 do Rio de janeiro
Lei nº 8.767 de 23 de Março de 2020
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CIV-2).
Art. 3º Fica determinado que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo.
Parágrafo único. O cancelamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, posterior a 30 (trinta) dias poderá ser remarcado.