Artigo 66 Lc nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011 de São Paulo
Lc nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011
Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas.
Artigo 66 - O pagamento da indenização de que trata o artigo 65 desta lei complementar, restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data vigência desta lei complementar e observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso I deste artigo.