Artigo 22 Lc nº 1.193 de 02 de Janeiro de 2013 de São Paulo
Lc nº 1.193 de 02 de Janeiro de 2013
Institui a carreira de Médico, e dá providências correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA - GP
Artigo 22 - A Gratificação de Preceptoria - GP será atribuída aos integrantes da carreira de Médico, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - 7,00 (sete inteiros), quando em Jornada Parcial de Trabalho;
II - 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Médica Específica, a que se referem os incisos III e VI do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
III - 14,00 (catorze inteiros), quando em Jornada Integral de Trabalho.
§ 1º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.
§ 2º - O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.