Artigo 28 do Decreto nº 59.263 de 05 de Junho de 2013 de São Paulo
Decreto nº 59.263 de 05 de Junho de 2013
Regulamenta a Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá providências correlatas
Artigo 28 - A área será classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) quando houver constatação da presença de:
I - contaminantes no solo ou na água subterrânea em concentrações acima dos Valores de Intervenção;
II - produto ou substância em fase livre;
III - substâncias, condições ou situações que, de acordo com parâmetros específicos, possam representar perigo, conforme artigo 19, § 3º deste decreto;
IV - resíduos perigosos dispostos em desacordo com as normas vigentes.
Parágrafo único - A CETESB poderá, na inexistência de Valores de Intervenção publicados, estabelecer valores de intervenção adicionais para classificação de uma área como Área Contaminada sob Investigação (ACI).