Inciso XX do Artigo 165 da Constituição Federal de 1967
Constituição Federal de 1967
Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)