Inciso II do Artigo 59 do Decreto nº 61.036 de 01 de Janeiro de 2015 de São Paulo
Decreto nº 61.036 de 01 de Janeiro de 2015
Organiza a Secretaria de Governo e dá providências correlatas
Artigo 59 - O Secretário de Governo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
c) expedir:
1. atos para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
i) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
j) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Pasta, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
k) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;