Artigo 27 Lc nº 1.257 de 06 de Janeiro de 2015 de São Paulo
Lc nº 1.257 de 06 de Janeiro de 2015
Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas.
Artigo 27 - As penalidades aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta lei complementar e do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo são:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - cassação das licenças do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - A advertência escrita de que trata o inciso I deste artigo será aplicada quando constatado, na primeira vistoria, o descumprimento desta lei complementar ou do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser estipulado prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, para cumprimento das exigências.
§ 2º - O descumprimento das exigências no prazo de que trata o § 1º deste artigo implica imposição de multa.
§ 3º - A multa de que trata o inciso II deste artigo poderá ser aplicada:
1 - de acordo com a gravidade da infração, segundo os critérios indicados no artigo 26 desta lei complementar;
2 - nos valores de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs. Em caso de reincidência aplicar-se-á a multa em dobro.
§ 4º - As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação das licenças do Corpo de Bombeiros.
§ 5º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências deste Código e das medidas previstas no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.