Artigo 9 da Lei nº 17.286 de 20 de Agosto de 2020 de São Paulo
Lei nº 17.286 de 20 de Agosto de 2020
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos, previsto no item 2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as empresas estatais dependentes cuja programação conste do orçamento fiscal.