Desapropriação em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. NÃO VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização" (Manual de direito administrativo, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 808). 2. No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ. No REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: "1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365 /41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp XXXXX/PR ; DJ 28.02.2000; AG XXXXX, DJ 13.02.2003; REsp XXXXX-5/SP, RSTJ 58:327. 2. A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338 , Rel. Antonio Nader). 4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365 /41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção. Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex officio' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155)". 3. No Agravo de Instrumento que deu origem ao recurso ora examinado, o agravante assentou:"não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão. Restou constatado apenas que os apelados detinham um contrato particular de compromisso de compra e venda". 4. In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação. 5. A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp XXXXX/RN , Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). 6. O acórdão recorrido afirma que o acordo realizado abordou expressamente a posse. Eis excerto do voto condutor: "só constam instrumentos particulares de transmissão de posse [...] Não houve produção de prova pericial, pois a oferta da desapropriante foi aceita pelos desapropriados, e a sentença apenas homologou o acordo, observando, expressamente, tratar-se de demanda dirigida contra os possuidores (fls. 75/76)". 7. Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não caberia o exame da tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, para a análise da suficiência probatória da posse e para o reexame do acordo, o óbice da Súmula 7 /STJ. 8. Recurso Especial não conhecido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30267617001 Ipatinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA - JUROS COMPENSATÓRIOS 1. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação oficial assume extrema relevância nas ações de desapropriação, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos próprios dos profissionais de engenharia. 2. O valor da indenização apurado no laudo oficial deve prevalecer, pois este foi realizado por perito de confiança do juízo e sopesando quesitos e manifestações das partes, em contraditório que assegura a construção dialética da verdade no âmbito do processo. 3. Na desapropriação indireta, os juros moratórios serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365 /1941. 4. Nos termos das Súmulas 69 e 114 do STJ, na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e são devidos até a data da expedição do precatório.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX80688314005 Itaúna

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO - CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO - METODOLOGIA APLICADA - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA - DESPROVIMENTO. - A justa indenização, respaldada pelo art. 5º , inciso XXIV , da CR/88 , é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem em questão e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação - Para ser justa e atender a todos os elementos da propriedade, a indenização deve observar o valor do imóvel à época da realização da perícia, pouco importando a data do decreto expropriatório ou da imissão da posse - Inexistindo elementos suficientes para desconstituir o 'quantum' apurado pelo laudo de avaliação oficial, impõe-se a manutenção da sentença, que se pautou nesse laudo para fixar o valor da indenização.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20138090116 PADRE BERNARDO

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - A desapropriação é um procedimento por meio do qual a Administração Pública transfere compulsoriamente para si a propriedade particular de um terceiro, por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do artigo 5º , XXIV , da Constituição da Republica . 2 - Na indenização referente à desapropriação que, conforme previsão constitucional, deverá ser justa, recompondo, integralmente, a perda patrimonial experimentada pelo expropriado, inclui a desvalorização da propriedade remanescente e os lucros cessantes. 3 - Consoante doutrina abalizada, o pagamento da indenização abrange não somente o valor real e atual do bem expropriado, mas também os danos emergentes e os lucros cessantes, além dos juros moratórios e compensatórios, da atualização monetária, as despesas judiciais e os honorários advocatícios. 4 - No que diz respeito à correção monetária, conforme Súmulas 561 do STF e 67 do STJ, esta é devida a partir da data do laudo pericial, até a data do efetivo pagamento da indenização. 5 - Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, os juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor da diferença apurada, a contar da data da imissão na posse. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial (art. 43 , do CTN ), sendo, por isso, imperioso perscrutar a natureza jurídica da verba percebida, a fim de verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles. 2. Com efeito, a Constituição Federal , em seu art. 5º, assim disciplina o instituto da desapropriação: "XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;" 3. Destarte, a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.4. "Representação. Arguição de Inconstitucionalidade parcial do inciso ii, do parágrafo 2., do art. 1., do Decreto-lei Federal n. 1641 , de 7.12.1978, que inclui a desapropriação entre as modalidades de alienação de imóveis, suscetíveis de gerar lucro a pessoa física e, assim, rendimento tributável pelo imposto de renda. Não há, na desapropriação, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí, venda do bem ao poder expropriante. Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário, 'modo privato'. O 'quantum' auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão-só, forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. Tal o sentido da 'justa indenização' prevista na Constituição (art. 153, parágrafo 22). Não pode, assim, ser reduzida a justa indenização pela incidência do imposto de renda.Representação procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desapropriação', contida no art. 1., parágrafo 2., inciso ii, do decreto-lei n. 1641 /78. (Rp 1260, Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA , TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/08/1987, DJ XXXXX-11-1988) 4.In casu, a ora recorrida percebeu verba decorrente de indenização oriunda de ato expropriatório, o que, manifestamente, consubstancia verba indenizatória, razão pela qual é infensa à incidência do imposto sobre a renda.5. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.6. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS , DJ 06.03.2008; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , DJ 31.05.2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , DJ 20/03/2006; REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro LUIZ FUX , DJ 02.05.2005; REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Garcia Vieira , DJ 04/05/98; REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Milton Luiz Pereira , DJ 19/12/1997.7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002 . REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 .1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238 , parágrafo único , do Código Civil . RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC , ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil , o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 "(AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Ministro Felix Fischer , Corte Especial, DJe 27/10/2017) .4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, DJe 30/9/2019) .5. No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp XXXXX/SC , Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 30/6/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria , DJe 7/8/2017; REsp XXXXX/PB , Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria , DJe 19/4/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 11/4/2017; AREsp 855.977 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 15/3/2016. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1975, pela edição do Decreto Estadual 366/1975. O prazo prescricional, a seguir, foi interrompido em 13/5/1994, pela edição do Decreto Estadual 4.471/1994, referente ao mesmo trecho de rodovia. Desse último marco, portanto, retomou-se a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, da data de edição do decreto até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 , ainda não haviam decorrido mais de dez anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 anos), razão pela qual se aplica o prazo estabelecido no novo código (de 10 anos), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/1/2003). Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/1/2013. O ajuizamento da ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 5/11/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC ". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL JÁ PERTENCENTE AO PRÓPRIO ENTE DESAPROPRIANTE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de desapropriação movida pelo Município do Rio de Janeiro, na qual se constatou, no curso do processo, que o imóvel pertente ao próprio Município. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a reconvenção ou pedido contraposto em ação de desapropriação, uma vez que a desapropriação é de interesse exclusivo do ente público e que as matérias passíveis de discussão são limitadas, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365 /1941 ( REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.5.2019; e AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013). 3. Está consignado no acórdão recorrido que o imóvel objeto da ação de desapropriação pertence ao próprio Município do Rio de Janeiro. Dessa forma, a ocupação por particulares caracteriza mera detenção. 4. O STJ entende ser incabível o pagamento de indenização em virtude de detenção de bem público, independentemente da boa ou má-fé do ocupante, sob pena de se reconhecer, por via indireta, a posse privada de bem coletivo. Precedentes: AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.10.2017; e AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016. 5. Registre-se que a existência de acordos indenizatórios com outros moradores da localidade não influi na presente demanda, uma vez que seria necessário averiguar, em cada um desses casos de acordo, se as hipóteses fáticas são as mesmas da presente demanda, qual seja: desapropriação de imóvel pertencente ao próprio Município do Rio de Janeiro, o que não consta no acórdão de origem. 6. Agravo Interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 12 , § 2º , DA LC 76 /1993. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO IMÓVEL. 1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ora recorrido, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda São Felipe" pertencente ao recorrente, em que se discute o valor das indenizações. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fl. 820, e-STJ): "Observa-se também que o laudo inicial em que o INCRA baseia-se foi realizado em março/2005 (fls. 68/117), enquanto o laudo do perito judicial data de novembro/2008 (fls. 473/488), tendo sido deferida a imissão provisória da autarquia na posse em abril/2006 (fls. 332/334). Perceptível que o laudo inicial, seja pela maior proximidade temporal com o momento em que os expropriados perderam a posse do imóvel, seja pela utilização de parâmetros que melhor consolidam os valores de mercado à época da imissão provisória na posse, reflete de forma mais eficaz a realidade fática do bem à época, quando comparado ao conteúdo trazido no laudo pericial". Assim, depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal de origem, ao fixar o valor de indenização decorrente de desapropriação do imóvel, desconsiderou o laudo pericial judicial realizado em novembro/2008 e adotou o laudo administrativo (realizado em março/2005) trazido aos autos pelo Incra à época da imissão provisória na posse (que efetivamente ocorreu em abril/2006). 3. O legislador determinou que a indenização, em regra, corresponda ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12 , § 2º , da LC 76 /1993. O critério é reconhecido pela jurisprudência do STJ. 4. O STJ consolidou o entendimento de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365 /1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" ( AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014). No mesmo sentido, cito: AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.5,2017; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017; AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014. 5. Há, certamente, casos peculiares, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Ou ainda situações em que há relevante valorização entre a imissão na posse e a perícia decorrente de melhorias promovidas pelo expropriante. Não é a hipótese dos autos, em que houve aproximadamente três anos de interregno, sem que o Tribunal local asseverasse qualquer circunstância apta à mitigação da mencionada regra. 6. Sendo assim, merece acolhimento o inconformismo do recorrente, devendo o valor da indenização ter como base a avaliação do imóvel na data da perícia (avaliação judicial) e não o fixado em avaliação administrativa. 7. Recurso Especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10127225001 Nova Lima

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ELEMENTOS HÁBEIS A SUA DESCONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA - ADOÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SETENÇA MANTIDA. Entende-se por "justa indenização" aquela que abrange o valor real do imóvel e de suas benfeitorias, sendo capaz de ressarcir o expropriado em quantia suficiente para que este venha a adquirir outro bem equivalente ao que perdeu para o Poder Público. Deve ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem quando se constata que tal é compatível com o preço de mercado do imóvel, aferido em conformidade com laudo pericial que contém fundamentação sólida e precisa e que não foi infirmado por outros elementos de prova dos autos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1.941 NÃO ATENDIDOS A CONTENTO - VALOR OFERTADO E DEPOSITADO FRUTO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL, SEM IDENTIFICAÇÃO COM AS HIPÓTESES DO ART. 15 DO MENCIONADO DECRETO LEI - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA GENÉRICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE INITIO LITIS - RECURSO PROVIDO. Na presente hipótese, não foram devidamente observados os requisitos autorizadores da imissão provisória na posse dos bens, nos termos do que determina o art. 15 , do Decreto-Lei n.º 3.365 /1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Não há qualquer demonstração de que o valor ofertado e depositado seja fruto de uma apuração conforme a legislação de regência (art. 15, § 1º e alíneas, do mencionado Decreto-Lei), tendo sido fruto de uma avaliação unilateral, sem qualquer identificação com as hipóteses específicas do mencionado artigo 15, § 1º. A urgência alegada não foi justificada em sua plenitude, de modo claro e objetivo pelo expropriante, mas apenas arguida, sem se ater a qualquer demonstração de que a imissão na posse assim de imediato seria uma medida imprescindível para a consumação do ato expropriatório. Em que pese a efetivação do depósito prévio pelo expropriante, os requisitos extraídos do citado Decreto-lei nª 3.365 /41 para os fins da questionada imissão na posse initio litis não estão atendidos a contento. Recurso provido para indeferir a imissão na posse do expropriante. V.V.R. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41- PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de ato de instituição de desapropriação por utilidade pública, inerente ao exercício do poder discricionário da autoridade administrativa, não cabe ao judiciário imiscuir-se no seu mé rito, bastando que esteja ele revestido das formalidades legais e não seja demonstrado o desvio de finalidade. O entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do STJ é no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação prescinde de avaliação judicial prévia, podendo o magistrado deferir tal provimento após o depósito de quantia por ele arbitrada, ficando a avaliação judicial do imóvel diferida para a instrução do processo.

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