Parágrafo 1 Artigo 20 da Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968
Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968
Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.