Artigo 25 Lc nº 1.361 de 21 de Outubro de 2021 de São Paulo

Lc nº 1.361 de 21 de Outubro de 2021

Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da administração direta e autarquias, cria a Controladoria Geral do Estado, dispõe sobre a Assistência Técnica em Ações Judiciais, altera as Leis nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 180, de 12 de maio de 1978, nº 367, de 14 de dezembro de 1984, nº 432, de 18 de dezembro de 1985, nº 907, de 21 de dezembro de 2001, nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.093, de 16 de julho de 2009, nº 1.104, de 17 de março de 2010, nº 1.122, de 30 de junho de 2010, nº 1.144, de 11 de julho de 2011, nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, nº 1.245, de 27 de junho de 2014, nº 1.317, de 21 de março de 2018, e nº 1.354, de 6 de março de 2020, revoga a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978, as Leis Complementares nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas.
Artigo 25 - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I - à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a) o inciso XVII ao artigo 78:
“XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181.” (NR)
b) o § 3º ao artigo 110:
“§ 3º - Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei.” (NR)
c) o parágrafo único ao artigo 117:
“Parágrafo único - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento.” (NR)
d) o inciso X ao artigo 181:
“X - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.” (NR)
e) o parágrafo único ao artigo 182:
“Parágrafo único - A licença prevista no inciso X do artigo 181 não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor.” (NR)
f) o artigo 243-A:
“Artigo 243-A - O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador.
Parágrafo único - O funcionário de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de:
1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa;
2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino.” (NR)
g) o § 3º ao artigo 256:
“§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.” (NR)
h) os itens 3, 4 e 5 ao § 4º do artigo 261:
“3. durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;
4. no curso das práticas autocompositivas;
5. durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.” (NR)
i) o parágrafo único ao artigo 264:
“Parágrafo único - A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público.” (NR)
j) ao Título VII, o Capítulo III, designado “Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância”, composto pelos artigos 267-A a 267-P;
k) o artigo 267-A:
“Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei.” (NR)
l) o artigo 267-B:
“Artigo 267-B - As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte:
I - as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações;
II - a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor.
§ 1 º - São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa.
§ 2º- Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo.
§ 3º - O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial.” (NR)
m) o artigo 267-C:
“Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado.
§ 1º - O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo.
§ 2º - Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas.” (NR)
n) o artigo 267-D:
“Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pelo Procurador do Estado responsável por sua condução.
§ 1º - O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente:
1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado;
2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.
§ 2º - Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público.
§ 3º - A extinção da punibilidade, nos termos do § 1º deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição.” (NR)
o) o artigo 267-E:
“Artigo 267-E - O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver.
Parágrafo único - O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo.” (NR)
p) o artigo 267-F:
“Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:
I - não ter agido com dolo ou má-fé;
II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único - Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário.” (NR)
q) o artigo 267-G:
“Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo.” (NR)
r) o artigo 267-H:
“Artigo 267-H - A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado.
Parágrafo único - O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada.” (NR)
s) o artigo 267-I:
“Artigo 267-I: O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:
I - a qualificação do funcionário envolvido;
II - a descrição precisa do fato a que se refere;
III - as obrigações assumidas;
IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Parágrafo único - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos.” (NR)
t) o artigo 267-J:
“Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pelo Chefe de Gabinete.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo.” (NR)
u) o artigo 267-L:
“Artigo 267-L - No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação.” (NR)
v) O artigo 267-M:
“Artigo 267-M - Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.” (NR)
w) O artigo 267-N:
“Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o Procurador do Estado que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o funcionário tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º - O Procurador do Estado especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas.
§ 2º - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível.
§ 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Procurador do Estado encaminhará os autos à Secretaria de Estado ou Autarquia para a declaração da extinção da punibilidade.
§ 4º - Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3º deste artigo.
§ 5º - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.” (NR)
x) o artigo 267-O:
“Artigo 267-O - Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas.
Parágrafo único - A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos.” (NR)
y) o artigo 267-P:
“Artigo 267-P - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias poderão estabelecer condições para a suspensão da sindicância, observadas as especificidades de sua estrutura ou de sua atividade.” (NR)
z) o parágrafo único ao artigo 269:
“Parágrafo único - Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública.” (NR)
aa) o § 2º ao artigo 272, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:
“§ 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias disciplinarão as condições de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as respectivas peculiaridades.”(NR)
II - à Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974:
a) o inciso XV ao artigo 16:
“XV - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso VIII do artigo 25 desta lei.” (NR)
b) o inciso VIII e o § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, ambos do artigo 25:
“VIII - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.
...................................................................
§2º - A licença prevista no inciso VIII deste artigo não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor.” (NR)
III - o § 2º do artigo 70 à Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“§ 2º - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, na forma a ser regulamentada em decreto, para servidores que exercem suas atividades em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais.” (NR)
IV - à Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
a) o artigo 43-A:
“Artigo 43-A - A nomenclatura do cargo de Agente Fiscal de Rendas fica alterada para Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Parágrafo único - O disposto no “caput”, não representa, para qualquer efeito, modificação das atribuições, dos direitos e dos deveres dos servidores públicos de que trata esta lei complementar.” (NR)
b) o artigo 43-B:
“Artigo 43-B - As referências à Coordenadoria da Administração Tributária e ao Coordenador da Administração Tributária, constantes desta lei complementar, exceto a do artigo 12, ficam alteradas, respectivamente, para Subsecretaria da Receita Estadual e Subsecretário da Receita Estadual.” (NR)
V - à Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) o artigo 36-A:
“Artigo 36-A - Compete aos titulares dos cargos de Secretário Executivo de que trata o artigo 11 da Lei n.º 16.923, de 7 de janeiro de 2019, no âmbito da respectiva Secretaria de Estado:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais;
III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, decreto ou resolução, desde que compatíveis com a natureza do cargo.” (NR)
b) o § 3º ao artigo 54:
“§ 3º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento e considerará, para a determinação do valor da indenização devida, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.” (NR)
VI - à Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:
a) o artigo 7º-A:
“Artigo 7º-A - Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término da sua vigência.
§ 1º - A avaliação a que se refere o ‘caput’ deste artigo deverá ser vinculada a métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto normas gerais de avaliação de desempenho de servidores.
§ 3º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias e das Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior poderão editar normas complementares para regulamentar a avaliação de desempenho de que trata o ‘caput’ deste artigo.
§ 4º - A duração total da contratação, computada sua eventual prorrogação, respeitará os prazos máximos previstos no artigo 7º desta lei complementar.” (NR)
b) a alínea “d” ao inciso VII do artigo 8º:
“d) não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador;” (NR)
c) o artigo 11 às Disposições Transitórias:
“Artigo 11 - Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos contratos para exercício das funções de docentes e de Agentes de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único - Somente serão prorrogadas as contratações de Agentes de Organização Escolar que se mostrarem necessárias para a manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, no âmbito do retorno das atividades presenciais.” (NR)
VII - o artigo 7º às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011:
“Artigo 7º - Os servidores integrantes da classe de Agente de Organização Escolar que, até 1 (um) ano após o início da vigência desta disposição transitória, apresentarem as titulações mencionadas nas alíneas ’b’, ’c’, ‘d’ e ‘e’ do inciso III do artigo 26 desta lei complementar, serão reenquadrados nas faixas correspondentes, mediante simples requerimento, sem a necessidade de observância dos demais requisitos de promoção constantes do referido artigo.
Parágrafo único - O requerimento de reenquadramento de que trata o ‘caput’ deste artigo:
1 - deverá ser instruído com a cópia autenticada do certificado ou do diploma respectivo;
2 - poderá ser apresentado a contar de 90 (noventa) dias do início da vigência deste artigo;
3 - desde que cumpridos os requisitos estipulados neste artigo, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à sua apresentação.” (NR)

Página 1 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 28 de Setembro de 2023

Volume 133 Número 85 São Paulo, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 Casa Civil GABINETE DO SECRETÁRIO Resoluções de 27 de setembro de 2023 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR Nomeando :…
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