Inciso II do Parágrafo 6 do Artigo 240 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 6º Se o furto é praticado:
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;