Artigo 47 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo
Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
Artigo 47 - O Centro de Estudos será dirigido por um Procurador do Estado Chefe, designado pelo Procurador Geral e referendado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, auxiliado por Procuradores do Estado Assistentes, nas atividades concernentes a:
I - divulgação;
II - aperfeiçoamento e ajuda financeira;
III - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado - ESPGE;
IV - atividades regionais.
Parágrafo único - O Centro de Estudos contará com a colaboração de um Procurador do Estado classificado em cada uma das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília para, sem prejuízo de suas atribuições, representá-lo nas unidades descentralizadas.