Artigo 44 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo
Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
SUBSEÇÃO VI
Dos Órgãos de Execução da Área da Consultoria Geral
Artigo 44 - São atribuições das Consultorias Jurídicas:
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos de interesse dos órgãos e das entidades atendidos, incluindo a participação em reuniões, realização de estudos, formulação de propostas e elaboração de instrumentos jurídicos;
II - opinar em procedimentos disciplinares quando provocadas pela autoridade competente e obrigatoriamente nos casos em que houver recurso;
III - manifestar-se sobre minutas de atos convocatórios de licitação, contratos, convênios e demais instrumentos de ajuste de interesse da Administração Estadual, cabendo-lhes, a critério da autoridade competente, opinar sobre recursos interpostos em certames licitatórios;
IV - manifestar-se sobre a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos e de anteprojetos de lei de interesse dos órgãos e entidades atendidos;
V - prestar assessoramento aos órgãos vinculados às respectivas Pastas, em procedimentos administrativos em tramitação junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, sempre que necessário à tutela dos interesses da Administração Estadual;
VI - elaborar minutas de informações em mandados de segurança e em mandados de injunção impetrados contra ato de autoridade administrativa dos órgãos e entidades atendidos, no âmbito de sua competência;
VII - encaminhar, prioritariamente, expedientes relativos a ações judiciais, mantendo controle até sua devolução ao órgão requisitante;
VIII - examinar e encaminhar os autos de processos relativos à cobrança de débitos ao órgão de execução competente;
IX - propor ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral a fixação de diretrizes e a uniformização de entendimento jurídico entre os órgãos consultivos.
§ 1º - As Secretarias de Estado, a Polícia Civil, a Polícia Militar e as autarquias serão atendidas por Consultorias Jurídicas específicas.
§ 2º - Caberá aos órgãos e entidades a que se refere o § 1° deste artigo providenciar local adequado para o funcionamento das respectivas Consultorias Jurídicas, fornecendo-lhes o suporte administrativo necessário, e definir as autoridades competentes para o encaminhamento dos expedientes que lhes forem destinados.