Página 356 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 15 de Setembro de 2015

Tratando-se de situação de anistiado, impõe-se a observância do estrito regramento da lei que concedeu a benesse, sobretudo quanto aos efeitos financeiros do retorno do trabalhador ao emprego.

Dispõe o art. 6º da Lei nº 8.878/94:

A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

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