Tratando-se de situação de anistiado, impõe-se a observância do estrito regramento da lei que concedeu a benesse, sobretudo quanto aos efeitos financeiros do retorno do trabalhador ao emprego.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 8.878/94:
A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.