CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades ou órgão de polícia ostensiva de trânsito, para implantação e fiscalização do serviço instituído por esta Lei.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades ou órgão de polícia ostensiva de trânsito, para implantação e fiscalização do serviço instituído por esta Lei.