improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º, faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima apontadas.
E essa é a hipótese ocorrente nestes autos.
A questão objeto do mandamus restou dirimida pelo magistrado a quo. Procedo a transcrição do trecho de interesse constante da r. sentença - fls. 226/228: