Página 263 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Setembro de 2015

2 - Com efeito, o FCS somente estará em xeque acaso o FESA (que é uma subconta sua) não tenha recursos suficientes para pagar a indenização securitária, situação que, conforme já reconhecido pelo próprio TCU, é remota, tanto porque o FESA é superavitário, quanto pelo fato de que mesmo seus recursos somente serão utilizados em situações extraordinárias, após o esgotamento da receita derivada dos prêmios recebidos pelas seguradoras, os quais, ainda de acordo com o TCU, também são superavitários.

3 - Conclui-se daí que FCVS será debitado apenas se os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes, o que, como visto, é uma hipótese de raríssima probabilidade, sendo neste sentido a orientação do Colendo, cotidianamente reproduzida na jurisprudência pátria e reproduzida nos conflitos de competência extraídos de situações semelhantes, inclusive em AgRg nos EDcl no CC 130.933/ RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014, sem grifos no original.

4 - Resta inconteste que, consoante entendimento consolidado do STJ, compete à Justiça Estadual o julgamento de feitos envolvendo seguro habitacional do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) e, apenas excepcionalmente, diante da comprovação do interesse da CEF, a competência poderá ser transferida para a Justiça Federal, ou seja, quando estiverem concomitantemente presentes três requisitos: contratos celebrados no período entre as edições da Lei 7.682/88 e da MP 478/09 (02/12/1988 a 29/12/2009); contratos vinculados ao FCVS (apólices públicas); e quando houver prova do efetivo comprometimento do FCVS e, por não ser essa a hipótese dos autos, não há que se falar em competência da Justiça Federal, sendo despiciendo, portanto, o desmembramento do feito requerido pela recorrente.

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