Página 2996 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Setembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

"No caso presente, embora a autora não tenha fins lucrativos e não remunere seus diretores e conselheiros, consoante se observa de seu estatuto social, além de apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, válido para o período de 01.01.2001 a 31.12.2003, é certo que a necessária renovação no Conselho Nacional de Assistência Social foi requerida e tal procedimento aguarda decisão desde 29.08.2003, quando do respectivo protocolo (fls. 49).

Ocorre que, ao ingressar com a ação, em 24.06.2005, cuidou de apresentar certidão daquele Conselho, da qual consta que apresentado tempestivamente o aludido pedido de renovação, ainda pendente de análise, certidão esta datada de 21.02.2005 e com validade de seis meses.

Assim, em que pese tal documentação ser suficiente à propositura da ação, induvidoso que caberia a autora promover a posterior juntada do certificado efetivamente concedido, o que não ocorreu até o presente momento, passados mais de cinco anos , inviabilizando o reconhecimento de sua condição como entidade beneficente de assistência social.

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