Página 1017 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 28 de Setembro de 2015

de atualização monetária.

Convém insistir no raciocínio. Se há um direito subjetivo à correção monetária de determinado crédito, direito que, como visto, não difere do crédito originário, fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer, conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda - a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição - , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente atualização monetária [...] E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. [...] Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. (g.n.) ADI 4357/ DF. Relator Min. Ayres Brito. Pub. 14/03/2013.

Recentemente, o mesmo STF, ao concluir o julgamento das sobreditas ADIs, modulou os efeitos da decisão acima, para entender que:

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