Página 4600 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 28 de Setembro de 2015

Entrementes, não se confunde a contribuição confederativa com a contribuição assistencial, também denominada de taxa assistencial ou desconto assistencial, ou impropriamente de taxa de reversão ou contribuição de solidariedade, como adverte Sergio Pinto Martins, já que se trata esta de um "pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação".[3]

Por último, a mensalidade sindical, por óbvio, somente pode ser cobrada dos trabalhadores ou empregadores associados ao sindicato, sendo prevista pelo estatuto da entidade sindical (art. 548, alínea b, da CLT).

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

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