Página 28 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 29 de Setembro de 2015

Conselho Nacional de Justiça
há 9 anos

Ora, se a lei traz requisito inexistente na realidade fática, ou seja, se não há nenhuma correspondência entre fato e norma, cria-se um paradoxo de inegáveis reflexos constitucionais. É dizer, onde o único requisito legal para concessão de uma parcela de caráter indenizatório é preenchido por todos, a referida parcela deixa de ser indenizatória e passa a compor a remuneração dos seus beneficiários.

O ensino de Maria Helena Diniz acerca do fenômeno da integração normativa amolda-se à perfeição à situação sob enfoque:

Na Tridimensionalidade Jurídica de Miguel Reale encontramos a noção de que tal sistema se compõe de três subsistemas isomórficos: o de normas, o de fatos e o de valores. Logo, os elementos do sistema estão vinculados entre si por uma relação, sendo interdependentes. De forma que quando houver uma incongruência ou alteração entre eles temos a lacuna e a quebra da isomorfia. Havendo, portanto, inadequação entre os subsistemas em razão da sua própria evolução interna, pode ocorrer uma situação indesejável em que a norma e o fato que lhe corresponde entre em conflito com o valor que os informa, ou que o fato, devido a uma modificação social, não mais atenda aos ditames axiológicos, contradizendo-se assim com a norma. O direito é lacunoso, sob o prisma dinâmico, já que se encontra em constante mutação, pois vive em sociedade, sofre com ela, recebendo a cada momento o influxo de novos fatos; não há possibilidade lógica de conter, em si, prescrições normativas para todos os casos.[1]

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar