contratação da reclamante. Pondera que a aplicação da Súmula 331, do C. TST, pela origem levou em conta a responsabilidade objetiva, já que não restou evidenciada qualquer conduta culposa no cumprimento da lei. Afirma que apesar do Poder Público auxiliar a primeira reclamada com subvenção mensal, tal fato não autoriza a intervenção no poder diretivo dos administradores do Grêmio. Pugna pela reforma. Colaciona arrestos de jurisprudência em abono à sua tese.
Divirjo do direcionamento da origem, por entender que não há fundamento legal capaz de amparar o reconhecimento da responsabilização subsidiária do Poder Público nos casos de convênio.
Com efeito, restou evidenciado nos autos que entre as demandadas se estabeleceu um convênio por intermédio do qual a Municipalidade fazia repasses à associação primeira reclamada (Grêmio Esportivo Santana do Parnaíba) para propiciar a realização de atividades esportivas à população. Tal circunstância, ao contrário do que entendeu a origem, não pode se confundir com o contrato administrativo típico para prestação de serviços terceirizados, o que afasta a responsabilidade subsidiária do ente municipal. Isso porque na hipótese em exame ela não figura como tomadora dos serviços, tanto é assim que a recorrida sequer ativou-se nas dependências das segunda ré (Prefeitura).