Página 273 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 30 de Setembro de 2015

sobretudo daquela relacionada a abstenção de contratação das cooperativas, aliada a imprecisão da disciplina inserta na Lei n. 12.690/12, é algo que como bem pontuou a Exma. Desembargadora Elana Cardoso Lopes, no acórdão que apreciou o recurso ordinário aviado pelo Estado do Acre, na ACP n. 0010914-

12.2013.5.14.0404, exigirá cautela e investigação detida para concluir se, com efeito, ocorreu eventual descumprimento da ordem judicial que havia sido determinada pelo juízo de primeiro grau, e que ela própria naquele momento votara pela manutenção. Peço vênia para trazer à baila, in verbis, o excerto no qual consta essa ponderação anteriormente mencionada:

"Por fim, vale ressaltar que infelizmente a Lei n. 12.690/12 trouxe uma flexibilização da atividade cooperada de serviço, sujeitando-a ao regime de"parasubordinação", assemelhando essa modalidade de trabalho ao liame empregatício, o que demandará um esforço maior quando da execução do julgado para demonstrar um eventual descumprimento da decisão judicial pelo Estado, capaz de autorizar a aplicação de astreintes, mas isso não impede que seja mantida a condenação por ser medida de justiça, uma vez demonstrado que o Estado do Acre vinha contratando mediante licitação Cooperativas de Trabalho de forma irregular para a prestação de serviços subordinados, mediante a intermediação de mão de obra, tendo-se por transgredida a função social da sociedade cooperativa que é o de promover a obtenção da melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho de seus cooperados por meio do proveito comum, autônomo e de autogestão da atividade (art. , Lei 12.690/12).

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