Porém, não existe, pelo menos neste feito, prova alguma de que a reclamada esteja retendo a CTPS da reclamante desde a dispensa, razão pela qual conclui-se que a reclamante não se livrou de seu ônus.
Registre-se ainda que causa até estranheza o fato de que, alegando estar sofrendo inúmeros prejuízos pela falta de sua CTPS e passados dois anos da rescisão contratual, venha a reclamante a juízo apenas requerendo multa indenizatória e não a restituição do referido documento.
Assim sendo, por todo exposto, rejeita-se o pedido.