Página 2375 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 1 de Outubro de 2015

Porém, não existe, pelo menos neste feito, prova alguma de que a reclamada esteja retendo a CTPS da reclamante desde a dispensa, razão pela qual conclui-se que a reclamante não se livrou de seu ônus.

Registre-se ainda que causa até estranheza o fato de que, alegando estar sofrendo inúmeros prejuízos pela falta de sua CTPS e passados dois anos da rescisão contratual, venha a reclamante a juízo apenas requerendo multa indenizatória e não a restituição do referido documento.

Assim sendo, por todo exposto, rejeita-se o pedido.

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