Página 49 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 1 de Outubro de 2015

indeferiu o pleito de pagamento de horas extraordinárias e reflexos, aduzindo que demonstrou, no item 8 da impugnação dos documentos, que havia efetivamente a extrapolação da jornada de trabalho convencionada, o que, diz, perdurou por todo o seu Contrato de Trabalho.

Sobre a matéria em epígrafe, assim se manifestou a MM. Vara do Trabalho:

"Horas extras. O reclamante requer o pagamento de horas extras, acrescidas de 50%, excedentes das 44 horas semanais, alegando que trabalhava das 7:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira. A reclamada apresenta cartões de ponto que demonstram labor das 7:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas , de segunda-feira à quinta-feira e das 7:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas, às sextas-feiras, mediante compensação de jornada, devidamente autorizada na cláusula 18ª da CCT trazida aos autos. Assim, indefere-se o pleito de pagamento de horas extras e reflexos.

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