Página 12 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 2 de Outubro de 2015

Geral do Município de Chapadinha, para providências.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 125/2015

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à tomada de contas anual de gestores do Fundeb de Chapadinha, de responsabilidade do Senhor João Damiani e das Senhoras Terezinha de Jesus Cunha Almeida e Enir Ferreira Lima, relativas ao exercício financeiro de 2010, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhendo o Parecer nº 906/2014-GPROC3, que reitera o Parecer nº 4600-C/2012 do Ministério Público de Contas, acordam em:

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