Página 651 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 2 de Outubro de 2015

As razões recursais não apresentam a relevância necessária para autorizar a suspensão da decisão recorrida.

Inicialmente, necessário consignar que a exceção de pré-executividade, para ser conhecida, deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora, sendo uma medida excepcional de oposição do executado, que tem por objetivo extinguir uma execução em razão de vício irreversível ocorrido no processo e que possa ser demonstrado de plano, sem a necessidade de uma dilação probatória.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil. Determinação, no acórdão transitado em julgado, de que a execução fosse promovida por simples cálculo do credor. Hipótese em que o credor, elaborando referido cálculo, encontra valor superior a meio bilhão de reais, como valor que supostamente indenizaria lucros cessantes decorrentes da perda, por 87 meses, de quantia equivalente a U$ 112.024,19. Oposição de exceção de pré-executividade pelo devedor, mediante a alegação de evidente exagero. Remessa do processo ao contador, pelo juízo de primeiro grau. Confirmação, pelo contador, do valor encontrado pelo credor. Manutenção da decisão. Agravo de instrumento interposto. Tribunal que, reformando a decisão recorrida, determina a produção de perícia nos autos da exceção de pré-executividade, antes da realização de qualquer penhora. Interposição de recurso especial, pelo credor. Parcial provimento. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: (i) nulidade do título executivo; (ii) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. - Se é necessária a realização de perícia para a apuração do excesso de execução, não é possível discuti-lo mediante exceção de pré-executividade. - Na hipótese de execução de valores exageradamente elevados, cuja demonstração dependa de dilação probatória, é possível ao juízo, nos termos da doutrina citada no acórdão, determinar a penhora de valor menor que o exigido pelo credor, de modo que reste garantido o pagamento da parcela incontroversa do débito. O excesso de execução, assim, pode ser discutido posteriormente, mediante embargos do devedor. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Resp n. 410.063; Rel. Min. Ari Pargendler J. em 03/04/07; Grifo meu).

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