Página 46 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 2 de Outubro de 2015

extirpada do § 2º. A redação anterior era: § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. A redação atual é: § 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição... Dessa maneira, há necessidade de alteração na orientação da Corregedoria Geral da Justiça aos Tabeliães de Notas, razão pela qual o parecer sugere, respeitosamente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a dispensa da exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz da nova redação do art. , § 2º, da Lei nº 7.433/85...”.

Importante destacar que aludido parecer foi acolhido pelo Desembargador Hamilton Elliot (Corregedor Geral da Justiça Paulista), ensejando assim a expedição do Comunicado 276/15:

“DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que se expeça comunicado aos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, a respeito da dispensa da exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz da nova redação do art. , § 2º, da Lei nº 7.433/85...”.

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