Página 1681 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 2 de Outubro de 2015

presente decisão versará apenas sobre as parcelas eventualmente devidas até a data de ajuizamento da reclamação (18.06.2015).

DO REGIME DE 5 X 1; JORNADA DE 07H20MIN NO TOTAL DE 44 HORAS SEMANAIS; HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS; ADMISSIBILIDADE DO DESCANSO SEMANAL COINCIDENTE AO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS O Reclamante, na petição inicial, alega que trabalhava no regime de 5x1, e que, apesar de a jornada nesta escala ser de 07h20min, somente as horas que ultrapassavam a 8ª hora diária eram pagas como extras, de modo que se integralizavam 48 horas semanais, pelo que postula 04 horas extras semanais com adicional de 50%, bem como os domingos laborados em dobro (16 horas extras por mês com adicional de 100%).

A Reclamada, em sua contestação, argumenta que, como de uso e costume nas lavouras mecanizadas, o Reclamante trabalhava no regime de 5x1, com registro e pagamento das horas extras excedentes de 07h20min por dia ou 44 horas semanais. Assevera que tal regime prescinde de negociação coletiva, pois dentro dos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. , XIII, da CF/88 . Nada obstante, destaca que o § 3º cláusula 32ª da CCT 2014/2015 autorizou expressamente a adoção do regime de 5x1, com previsão de descanso semanal coincidente ao domingo a cada sete semanas.

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