Página 454 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 2 de Outubro de 2015

prevalecer de uma vez por todas a tese autoral no particular.

Como preleciona o Ministro Flaquer Scartezzini, danos morais são "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (JC 71/221) (destaquei). Por outro lado, o dano em si causado ao acervo imaterial de alguém prescinde de prova, o que significa dizer que a dor moral se demonstra por si mesma (in re ipsa). Noutras palavras, trata-se de lesão presumível diante de determinado fato, tomando-se por referência o homem médio. Calha transcrever, no aspecto, a seguinte lição de Valdir Florindo:

"(...) pensamos que a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, desde que haja manifesta relevância jurídica, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto (pelo próprio fato), está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (In Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4ª Ed., Ed. LTr, pág. 347)

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