Página 745 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 5 de Outubro de 2015

1. Discute-se acerca do direito à nomeação e posse em cargo público para o qual o ora agravado foi aprovado. O recorrido alegou possuir direito líquido e certo à nomeação para o cargo público de dentista endodontista do Município de Nazaré da Mata para o qual foi aprovado e classificado na 1ª (primeira) colocação da lista de candidatos portadores de necessidades especiais.

2. Da análise do conjunto probatório constata-se que, após nomear o recorrido, convocando-o para submeter-se a exames de saúde, o Município agravante determinou a suspensão de todos os atos tendentes à admissão do agravado (fl. 44), sob alegação de cumprimento de decisão judicial (fls. 45/46) exarada nos autos do processo nº 000XXXX-42.2012.8.17.1100, que determinava a imediata posse da candidata Georgya Darlla Galindo Bezerra para o cargo de dentista endodontista. Infere-se dos autos, ademais, que o Município da Pedra, através do edital que instaurou o certame em apreço (fl. 30/31), ofertou, para o cargo de dentista endodontista, 01 (uma) vaga de admissão imediata e 01 (uma) vaga para cadastro de reserva, garantindo, no item 6.1, em observância às disposições constitucionais e do Decreto nº 3.298/99, a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) do total das vagas constantes do quadro de vagas do edital em favor dos portadores de necessidades especiais.

3. Equivocou-se o Magistrado a quo ao afirmar que a edilidade ofertou 03 (três) vagas para o cargo de dentista endodontista, sendo uma para admissão imediata, uma para cadastro de reserva e uma para portador de necessidades especiais. De fato, da detida análise do quadro de vagas, pode-se observar que, ao seu final, o campo correspondente à indicação do "número total" pertinente à coluna de vagas para portadores de necessidades especiais está em branco, justamente porque não foram oferecidas vagas autônomas, exclusivas para essas pessoas e diversas das vagas em geral, sendo certo que o que se garantiu foi o respeito à regra que impõe a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas abertas para um determinado cargo.

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