Página 3031 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Outubro de 2015

decisão do relator a respeito das habilitações. Nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração antes dessa decisão, enquanto suspenso o processo (CPC, art. 1.062). Recurso especial conhecido e provido” - destaquei - (REsp 570.797, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ. 15.12.2003). Pois bem. Tinham os sucessores do autor o ônus de noticiar nos autos o falecimento dele tão logo ele ocorreu a fim de evitar fossem praticados atos processuais, como de fato o foram, eivados de nulidade absoluta. Da inércia deles não lhes pode advir qualquer benefício financeiro ou processual, de modo que até mesmo o benefício previdenciário que se mandou implantar em favor da viúva há de ser cassado. Ante o exposto DECLARO NULOS todos os atos processuais praticados após a morte do autor, em 04 de novembro de 2008, inclusive o acórdão de fls. 184/187. Oficiese imediatamente à equipe de atendimento de demandas judiciais determinando a suspensão dos pagamentos do benefício referido no ofício de fl. 200. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra essa decisão encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para novo julgamento do Recurso de Apelação e análise do Reexame Necessário, com as nossas homenagens. Prejudicada em razão desta decisão a análise dos embargos à execução em apenso. Certifique-se naqueles autos. Int. - ADV: ROSA MARIA BOCCHI (OAB 135967/SP), DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)

Processo 000XXXX-05.2015.8.26.0660 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -EDMILSON DE PAULA BARROS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Compulsando os autos, verifico que nenhuma das partes arrolou testemunhas que seriam ouvidas na audiência já designada. Por isso, e também porque nas ações previdenciárias o instituto réu jamais requer a colheita do depoimento pessoal da parte autora, determino a retirada da audiência da pauta. Regularizem-se os autos e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JOAQUIM BAHU (OAB 134900/SP), MARIA IZABEL BAHU PICOLI (OAB 244661/SP), HUGO DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP)

Processo 000XXXX-33.2014.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associacao de Educacao e Cultura do Norte Paulista - Elionara Daniela Martins Roque - Vistos. Fls. 77: Determinei a transferência do numerário para conta judicial. Manifeste-se a exequente. Int. (sobre bloqueio de R$ 232,36). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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