E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO 5.123/2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2005 DO DEPARTAMETNO DE POLÍCIA FEDERAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PARA A CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DO PORTE A SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO OU PERITO JUDICIAL.
I - Proferida sentença no processo original, julgando improcedente o pedido, encontra-se prejudicado, por perda de objeto, o agravo de instrumento, mesmo nos casos em que tenha deferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, nada a prover no tocante as considerações lançadas nas razões de recurso a respeito do agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.