não alteraria o cenário processual.
Ademais, o que se argumenta por amor à precisão, nem mesmo há indício de que a aposentadoria por invalidez do autor tivesse relação com a moléstia no manguito rotador, pois entre a alta da previdência social, após reabilitação profissional e a concessão da aposentadoria, o reclamante ainda ficou afastado das atividades em virtude de outra moléstia, desta feita no joelho, conforme atestam os documentos da Previdência Social.
Sendo certo que ao Juízo é outorgado o direito de indeferir provas ou diligências que repute inúteis, restando caracterizada a prescrição total do direito de ação para pleitos de indenização por danos morais e materiais relacionados à doença no manguito rotador do ombro direito do reclamante, resta a principal razão pela qual não foi deferido o pleito do reclamante relacionado à comprovação de aposentadoria por invalidez, concedida em 27/julho de 2015 e comunicada ao autor no dia 13 de agosto de 2015.