Página 580 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Outubro de 2015

ativo da presente demanda, devendo-se constar "ESPÓLIO DE LEONARDUS JOSEPHUS PHILIPSEN, representado por seu inventariante ANTÔNIUS CORNELIUS LEONARDUS PHILIPSEN" e "ESPÓLIO DE LÍRIO ARDÊMIO BRAUN, representado pelos herdeiros LEONIE JOHANA THERESIA PHILIPSEN BRAUN, VIVIAN BRAUN, WILSON BRAUN e CÍNTIA BRAUN", diligenciando a alteração no sistema e na capa dos autos.2.Homologo os cálculos do débito apresentados às fls. 4677/4760, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, possibilitando o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consiste no alongamento da dívida pela parte requerida, nos termos das decisões já proferidas nestes autos.3. Em vista do transcurso do prazo para a efetivação do pagamento da verba de sucumbência, conforme certidão de fl. 4794, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, acrescido do percentual de 10%, e indicar bens para expropriação.CUMPRA-SE. Intimem-se."Balsas (MA), 29/09/2015 (as) Juiz Pedro Henrique Holanda Pascoal Respondendo pela 1ª Vara

Maria Luzimar Brito da Silva Lima

Sec. Judicial da 1ª Vara

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