Página 346 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Outubro de 2015

sua realização, ou ainda que se escusará em cumprir qualquer ordem judicial. A Constituição Federal consagrou o princípio do estado natural de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5.o, LVII), como regra geral e consequência lógica do Princípio geral de Liberdade, ao tempo em que manteve em caráter excepcional, as prisões cautelares de natureza processual. Nos termos dos incisos LXVI do art. 5o. da CF: ¿ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança¿. Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes ensina que os requisitos da prisão preventiva podem ser divididos em: 1 - fumus boni iuris (ou fumus delicti comissi): é a prova do crime e indícios suficientes de autoria; 2 - periculum in mora ou periculum libertatis: está satisfeito esse requisito quando o sujeito, em liberdade, coloca em risco a sociedade ou o futuro do processo ou ainda a própria execução da pena. Trata-se de requisito coligado com os motivos ensejadores da prisão preventiva, que são: a) garantia da ordem pública ou econômica: ordem pública corresponde à tranquilidade social, à paz social. Ordem econômica diz respeito ao planejamento e execução da política econômica do Estado. São locuções muito abertas. Devem ser interpretadas restritivamente. A periculosidade do agente, constatada concretamente, justifica a preventiva. Não existe periculosidade presumida. De outro lado, a gravidade do crime, por si só, não significa periculosidade nem é suporte capaz para a decretação da prisão; b) conveniência da instrução criminal. Exemplo: o réu pode estar ameaçando testemunhas. Nesse caso o bom desenvolvimento do processo exige a prisão cautelar do acusado, sob pena de grave prejuízo para a busca da verdade e da justiça; c) prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Exemplo: o réu está prestes a se mudar do local do crime, para evitar a prisão. Tendo em vista a provisoriedade da prisão preventiva, deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, por isso sua aplicação somente será admitida diante dos requisitos rigorosamente comprovados em decisão devidamente fundamentada. Dessa forma, se o Juiz verificar a falta de motivos para que a prisão preventiva subsista, deverá revogá-la, sob pena de se tornar ilegal (art. , LXV, CF/88). De fato, nada há nos autos que indique a necessidade da prisão cautelar da acusada. Muito embora estejam presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, sem fato concreto que revele a intenção do réu de embaraçar a instrução criminal, comprometer a aplicação da lei penal ou conturbar a ordem pública ou econômica, suas custódias tornam-se desnecessárias para o processo. Diante do exposto ausente no presente momento o periculum libertatis, com supedâneo no art. 312, do CPPB, revogo a prisão preventiva da acusada Maria José da Silva, paraense, solteira, nascida em 28.01.1960, filha de Antônio José da Silva e Levinda Maria da Costa e Silva, residente à Travessa Curuzú, n.º: 845, Vila Melo, Casa n.º: 06, Fundos, Belém, Pará, servindo a presente decisão, após digitalizada, como Alvará de Soltura, de acordo com o provimento n.º: 003/2009- CJRMB. Belém, 02 de outubro de 2015. Rosi Maria Gomes de Farias Juíza de Direito Titular da 5.ª Vara Criminal da Capital. 3

PROCESSO: 00070213620148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VALERIA DE NAZARE FEIO ALVARES DA SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/10/2015 AUTORIDADE POLICIAL:DPC MARIA VIRGINIA GRIMWOOD PINTO INDICIADO:HERON MAURO GOMES SILVA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:A. S. P. F. . CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença de fls. 108/113 transitou em julgado ao Ministério Público em 31/08/2015, à Defesa em 04/09/2015 ao réu HERON MAURO GOMES SILVA em 08/09/2015. O referido é verdade e dou fé. Belém, 01 de outubro de 2015. Valéria de Nazaré Feio Alvares da Silva. Diretora de Secretaria da 5ª Vara Criminal da Capital, em exercício

PROCESSO: 00085956020158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Ação: Procedimento Comum em: 02/10/2015 INDICIADO:NESTOR FARIAS CANCIO JUNIOR Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:DPC HILDENE MORAES FALQUETO. AUTOR: MINISTÉRIOPÚBLICO INDICIADO: NESTOR FARIAS CANCIO JUNIOR VÍTIMA: O ESTADO SECRETARIA: 5.ª VARA CRIMINAL R. H. Vistos, etc. A prisão preventiva do réu Nestor Farias Cancio Junior foi decretada em decorrência da sua não localização por falta de endereço nos autos e pelo seu não comparecimento em Juízo. Constam ás fls. 93/94, o endereço atualizado do acusado, justificando a necessidade da revogação da medida de exceção pelo fato do réu desejar apresentar-se em Juízo. Considerando que a disposição do acusado em comparecer em Juízo demonstra ser, no presente momento, desnecessária a manutenção da medida, sendo que na ausência desta, poderá ser novamente decretada com vista a garantir a instrução criminal e futura aplicação da lei penal. Não havendo, até o presente momento, elemento idôneo que respalde a ocorrência de qualquer das hipóteses que legitimem a custódia preventiva do acusado, não vislumbro indícios de que solto, representaria perigo à tranqüilidade social, não estando desta forma comprometida a ordem pública, como também não há nos autos, elementos que demonstrem que a acusada vise perturbar a instrução criminal, ou impedir a sua realização, ou ainda que se escusará em cumprir qualquer ordem judicial. A Constituição Federal consagrou o princípio do estado natural de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5.o, LVII), como regra geral e consequência lógica do Princípio geral de Liberdade, ao tempo em que manteve em caráter excepcional, as prisões cautelares de natureza processual. Nos termos dos incisos LXVI do art. 5o. da CF: ¿ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança¿. Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes ensina que os requisitos da prisão preventiva podem ser divididos em: 1 - fumus boni iuris (ou fumus delicti comissi): é a prova do crime e indícios suficientes de autoria; 2 - periculum in mora ou periculum libertatis: está satisfeito esse requisito quando o sujeito, em liberdade, coloca em risco a sociedade ou o futuro do processo ou ainda a própria execução da pena. Trata-se de requisito coligado com os motivos ensejadores da prisão preventiva, que são: a) garantia da ordem pública ou econômica: ordem pública corresponde à tranquilidade social, à paz social. Ordem econômica diz respeito ao planejamento e execução da política econômica do Estado. São locuções muito abertas. Devem ser interpretadas restritivamente. A periculosidade do agente, constatada concretamente, justifica a preventiva. Não existe periculosidade presumida. De outro lado, a gravidade do crime, por si só, não significa periculosidade nem é suporte capaz para a decretação da prisão; b) conveniência da instrução criminal. Exemplo: o réu pode estar ameaçando testemunhas. Nesse caso o bom desenvolvimento do processo exige a prisão cautelar do acusado, sob pena de grave prejuízo para a busca da verdade e da justiça; c) prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Exemplo: o réu está prestes a se mudar do local do crime, para evitar a prisão. Tendo em vista a provisoriedade da prisão preventiva, deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, por isso sua aplicação somente será admitida diante dos requisitos rigorosamente comprovados em decisão devidamente fundamentada. Dessa forma, se o Juiz verificar a falta de motivos para que a prisão preventiva subsista, deverá revogá-la, sob pena de se tornar ilegal (art. , LXV, CF/88). De fato, nada há nos autos que indique a necessidade da prisão cautelar da acusada. Muito embora estejam presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, sem fato concreto que revele a intenção do réu de embaraçar a instrução criminal, comprometer a aplicação da lei penal ou conturbar a ordem pública ou econômica, suas custódias tornam-se desnecessárias para o processo. Diante do exposto ausente no presente momento o periculum libertatis, com supedâneo no art. 312, do CPPB, revogo a prisão preventiva do acusado Nestor Farias Cancio Junior, paraense, solteiro, nascido em 25.06.1965, filho de Nestor Farias Cancio e Cesárina Alves de Oliveira, residente à Avenida Nazaré, n.º: 1001, apartamento 1703, Bairro de Nazaré, Belém, Pará, servindo a presente decisão, após digitalizada, como Alvará de Soltura, de acordo com o provimento n.º: 003/2009- CJRMB. Belém, 02 de outubro de 2015. Rosi Maria Gomes de Farias Juíza de Direito Titular da 5.ª Vara Criminal da Capital. 3

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar