aos seus servidores, ensejando o direito à percepção do adicional por tempo de serviço em tela, não se pode alterar, administrativamente, os parâmetros legalmente definidos sob pena de ferir o princípio da legalidade.
O ente público municipal, ao implementar os benefício aludidos pela Lei Estadual, o fez através da Lei Municipal nº 259/1993. Portanto, não poderia administrativamente a municipalidade suprimir direito concedido a servidor sem a edição de legislação para tal finalidade.
O próprio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco já opinou nesse sentido: