qualidade de ocupante de cargo eletivo (vereadora e prefeita municipal) e beneficiária do Regime Próprio, pretende a averbação dos períodos de 01-01-1997 a 31-12-2000 e de 01-01-2001 a 18-09-2004 para fins de concessão de aposentadoria por idade.
O fundamento adotado pelo E. Tribunal Regional, para reconhecer a legitimidade da inscrição da autora como segurada facultativa do RGPS, refere-se ao fato de que ela estando aposentada pelo regime próprio não seria mais participante, mas sim beneficiária do Regime.
Ora Exas., tal argumento é absurdo e viola os conceitos básicos que regem o Sistema Previdenciário, pois são inúmeros os dispositivos legais que deixam claro que o BENEFICIÁRIO do Regime é também participante do mesmo (dependente, beneficiário ou segurado), cumprindo exemplificar: