tributos por declaração data em 21/12/1998, conforme às fís. 43, portanto antes da execução da dívida tributária - 06/04/1999 (fls.44), sendo os impostos, em virtude da execução, adimplidos pelos réus. Logo, é de concluir-se que a autora não honrou o compromisso assumido, adimplir a dívida tributária, o que permitiu a resolução do negócio jurídico.
A insurgência recursal, no entanto, não refuta o fundamento disposto, limitando-se a asseverar que o contrato de verbal é inexistente, devendo prevalecer a escritura pública de compra e venda.
Acrescente-se que para elidir tais conclusões, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.