Logo, não se trata aqui de rediscutir matéria de prova já analisada, como alega o doutro Ministério Público Eleitoral; mas de revisão de ato nulo, decorrente do poder de autotutela do Estado, visando restaurar uma situação de ilegalidade. Inclusive, tal poder está consagrado nas clássicas Súmulas 346 e 473 do eg. Supremo Tribunal Federal.
Nas palavras de Miguel Reale ("Revogação e Anulação do Ato Administrativo, pag. 32, apud Jose dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2009, pag. 152):
..."a invalidação configura-se como"um ato de tutela jurídica, de defesa da ordem legal constituída, ou, por outras palavras, um ato que sob certo prisma pode ser considerado negativo, visto não ter o efeito de produzir consequências novas na orbita administrativa, mas antes a de reinstaurar o status que ante"...