Página 128 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Outubro de 2015

receber a indenização. Se a indenização, por um lado, visa a reparar o dano causado, por outro visa a

desestimular a repetição da conduta, exercendo, assim, a sua função pedagógica. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve ajustar-se aos limites traçados na lei, já que não atua como meio de enriquecimento, mas em última análise, como

satisfação do ofendido. Destarte, afigura-se razoável e proporcional aos danos experimentados pelo autor a verba

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