(artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Destarte, deverão ser comprovados nos autos os
recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a tomada das providências cabíveis.