Página 52 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 6 de Outubro de 2015

somente foi concedida a antecipação de tutela para condenar o Município na obrigação de pagar verba salarial (no caso, 13º salário) no curso do contrato de trabalho do empregado, a qual é prevista no orçamento dos Municípios. (...). "

Restou decidido no acórdão que a antecipação da tutela não representa afronta ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, uma vez que as verbas salariais no curso do contrato de trabalho dos empregados são previstas no orçamento dos Municípios, não havendo, pois, que se falar em despesas ao erário.

Em relação aos requisitos da concessão da tutela antecipada é inviável a Revista nesse tema, posto que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

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