Página 204 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 7 de Outubro de 2015

1. Prejudicado o recurso de agravo de fls. 192/204 ante a decisão monocrática de fls. 208-210 verso, decisão esta que manteve o provimento do pedido, para fins de restabelecimento do auxílio doença acidentário, nos termos legais referenciados, observando-se, portanto, a perda de objeto do recurso referenciado.

2. No que se refere ao Recurso de Agravo de fls. 216/221, observa-se do conjunto processual que o autor desempenhou, desde 1980, atividade laboral na construção civil, de cunho repetitivo, carregando pedras e material pesado o que, apenas na última empresa para a qual trabalhou, desempenhou no período entre 2005 e 2008. Não há dúvida quanto à doença instalada na pessoa do requerente - síndrome do manguito rotatório ou síndrome do supraespinhoso (CID M75.1) - caso típico de doença relativa ao trabalho (doenças do sistema orteomuscular).

3. Embora laudo oficial negue relação entre a doença diagnosticada e a atividade laboral desempenhada, sucessivos laudos médicos atestam a enfermidade destacada, bem como quanto à incapacidade em exercer atividades laborativas por tempo indeterminado (fls. 19-29; 69-70; 114; 116; 119; 127-128; 132), sendo o mais recente datado de julho/2013. O próprio INSS concedeu auxílio-doença cessado em janeiro de 2011, reconhecendo a incapacidade do obreiro para o trabalho. Os atestados médicos reiteram quanto à continuidade dos tratamentos e quanto à inaptidão ao trabalho, dada a limitação funcional, prejudicada a aptidão ao exercício de atividades repetitivas e/ou sobrecarga de coluna e membros.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar