Página 375 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Outubro de 2015

consolidação no tempo e no espaço, as normas de regência dessa faixa.Previstas na Seção II (Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente) do Capítulo XIII (Disposições Transitórias), há autorização para regularização, semobservância da faixa de APP originária, de:- áreas rurais lindeiras a cursos dágua comatividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural (art. 61-A);assentamentos do Programa de Reforma Agrária (art. 61-C);- áreas lindeiras a reservatórios artificiais, cuja APP fica alterada para a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (art. 62);- áreas rurais comatividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo emencostas e topo de morros, montes, montanhas e serras e emaltitude superior a 1.800 m. (art. 63);- áreas urbanas de interesse social, quais as ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda (art. 64);- áreas urbanas de interesse específico, ou seja, quando não caracterizado interesse social (art. 65).Há manifesto sopesamento e ponderação de valores, qual a necessidade de conservação do ambiente de forma ecologicamente equilibrada emrelação à segurança jurídica, ao direito

o lazer e especialmente ao direito à moradia, igualmente direitos fundamentais garantidos pela Constituição (art. 6º; art. 7º, inc. IV; art. 23, inc. IX; art. 217, 3º). Ponto comumé a exigência de adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visemà mitigação dos eventuais impactos, comrecomposição emmenor extensão e proteção necessárias, visando à perenidade e ao equilíbrio da presença do homemcoma natureza. Afasta-se a solução utópica, sintonizando-se coma recuperação do quanto possível.Não se trata de desconsiderar a importância de conservação do meio ambiente, mas de balancear valores igualmente caros ao ordenamento constitucional, reconhecendo-se que o privilégio exacerbado de umvalor pode levar a injustiças (summumjus, summa injuria) e que situações consolidadas pelo tempo não podemser menosprezadas, o que não raramente é lembrado pela jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, v.g.:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.066, DO ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERANDO DIVISAS, DESMEMBROU FAIXA DE TERRA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE E INTEGROU-A AO MUNICIPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO - APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.1. A fração do Município de Água Azul do Norte foi integrada ao Município de Ourilândia do Norte apenas formalmente pela Lei estadual n. 6.066, vez que materialmente já era esse o município ao qual provia as necessidades essenciais da população residente na gleba desmembrada. Essa fração territorial fora já efetivamente agregada, assumindo existência de fato como parte do ente federativo - Município de Ourilândia do Norte. Há mais de nove anos.2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao Município de Ourilândia do Norte, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos.3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada - embora ainda não jurídica - não pode ser desconsiderada.4. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em12 de setembro de 1.996, deve-se à ausência de lei complementar federal.5. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a outro. A não edição da lei complementar dentro de umprazo razoável consubstancia autêntica violação da ordemconstitucional.6. A integração da gleba objeto da lei importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo.7. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção - apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se emrelação coma exceção.8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando tambémessas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção

desaplicando a, isto é, retirando a da exceção.9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do desmembramento de gleba de um Município e sua integração a outro, a fimde que se afaste a agressão à federação.10. O princípio da segurança jurídica prospera embenefício da preservação do Município.11. Princípio da continuidade do Estado.12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sempronúncia de sua nulidade.13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 6.066, de 14 de agosto de 1.997, do Estado do Pará.(ADI 3689, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. 10.5.2007, DJe-047 28.6.2007 p. 29.6.2007 - destaquei) O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já teve oportunidade de se manifestar quanto ao assunto, destacando que a medida como essa fere a proporcionalidade e razoabilidade:APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA.1. A Constituição de 1988 alçou o meio ambiente à categoria de direito de todos, bemde uso comumdo povo e essencial à sadia qualidade de vida, prescreveu seus princípios fundamentais e impôs ao Poder Público e à coletividade, par a par, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e as futuras gerações.2. As áreas onde se encontra o rancho fica emárea de preservação permanente.3. O Código Florestal estabelece regime de uso rígido para as áreas de preservação permanente que inclui a proibição de supressão de vegetação existente, salvo as autorizações da lei, e o florestamento ou reflorestamento pelo particular e, supletivamente, pelo Poder Público.4. A doutrina ensina que o Direito do Ambiente emerge comforça na Constituição Federal para priorizar as ações de prevenção do ambiente natural, e não para promover sua reparação por meio da destruição de bens que comele podemconviver em harmonia e equilíbrio relativos. 5. A área da mata ciliar passível de ser regenerada, sema medida drástica da demolição das edificações, deve ser maximizada visando sua ampliação, emárea, quantidade e qualidade.6. Apelação do IBAMA que se nega provimento. Apelo do Ministério Público parcialmente provido. Sentença reformada.(Apelação Cível nº 000XXXX-18.2007.4.03.6106/SP - Terceira Turma -un. - rel. Juiz Convocado RUBENS CALIXTO - j. 19.7.2012 - DJe 30.7.2012) Destaquem-se os judiciosos fundamentos colhidos do

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